P.S: Fotos com vibe calma, mas na realidade não sou tão calma assim 😅
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Precisando apelar pra remédio 🥺
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Provimento e Vacância:
Nomeio ➡️ quem vai tomar posse
Promovo ➡️ o merecido
Readapto ➡️ o doente
Reverto ➡️ o aposentado
Aproveito ➡️ o disponível
Reintegro ➡️ o demitido
Reconduzo ➡️ o aspirante
Provimento e Vacância:
Nomeio ➡️ quem vai tomar posse
Promovo ➡️ o merecido
Readapto ➡️ o doente
Reverto ➡️ o aposentado
Aproveito ➡️ o disponível
Reintegro ➡️ o demitido
Reconduzo ➡️ o aspirante
. A necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
. A necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
. Os casos excepcionais estejam previstos em lei;
. O prazo de contratação seja predeterminado;
. A necessidade seja temporária;
. O interesse público seja excepcional;
. Os casos excepcionais estejam previstos em lei;
. O prazo de contratação seja predeterminado;
. A necessidade seja temporária;
. O interesse público seja excepcional;
A nulidade absoluta, na espécie, não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não suscitada na ata de julgamento.
A nulidade absoluta, na espécie, não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não suscitada na ata de julgamento.
Agravo de Instrumento n. 5764, TSE, Rel. Min. Caputo Bastos, Dje 30.9.2005.
Agravo de Instrumento n. 5764, TSE, Rel. Min. Caputo Bastos, Dje 30.9.2005.
Art. 45, parágrafo único, CC.
Art. 45, parágrafo único, CC.
STJ. REsp 2.108.182-MG (j. 16/4/2024)
STJ. REsp 2.108.182-MG (j. 16/4/2024)
julgado para ambas as partes. AgRg no REsp 1.983.259-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, por maioria, julgado 26/10/2022, DJe 03/11/2022. (Info 755 - STJ)📌⚠️
julgado para ambas as partes. AgRg no REsp 1.983.259-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, por maioria, julgado 26/10/2022, DJe 03/11/2022. (Info 755 - STJ)📌⚠️
Não se admite a figura do “Prefeito itinerante”. STF. Plenário. RE 637485/RJ (Info 673).
Não se admite a figura do “Prefeito itinerante”. STF. Plenário. RE 637485/RJ (Info 673).
Súmula 339, STF.
Súmula 339, STF.